CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 3-D

Saneamento Básico · Art. 3-D

Incluído pela Lei 14.026/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.026/2020

Art. 3º-D. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - drenagem urbana;

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - transporte de águas pluviais urbanas;

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art3-D

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