Art. 3-D
Incluído pela Lei 14.026/2020.
Art. 3º-D. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - drenagem urbana;
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - transporte de águas pluviais urbanas;
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
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