CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 3-A

Saneamento Básico · Art. 3-A

Incluído pela Lei 14.026/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.026/2020

Art. 3º-A. Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - reservação de água bruta;

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - captação de água bruta;

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - adução de água bruta;

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - tratamento de água bruta;

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - adução de água tratada; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VI - reservação de água tratada.

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art3-A

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