Art. 3-A
Incluído pela Lei 14.026/2020.
Art. 3º-A. Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - reservação de água bruta;
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - captação de água bruta;
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - adução de água bruta;
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - tratamento de água bruta;
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - adução de água tratada; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VI - reservação de água tratada.
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
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