Art. 364
Art. 364. Os atos normativos de que trata este Capítulo entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça , salvo se dispuserem de modo diverso.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)
Parágrafo único. No que se referirem apenas à economia interna do Tribunal, os atos normativos entrarão em vigor desde que aprovados.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)
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