Parte IV - Disposições FinaisTítulo Único - Das Emendas Regimentais e Demais Atos Normativos ou Individuais, e Disposições Gerais e TransitóriasCapítulo I - Das Emendas Regimentais e Demais Atos Normativos ou Individuais

Art. 363

Regimento Interno do STF · Art. 363

Art. 363. Os atos da competência própria do Presidente, em matéria regimental ou administrativa, obedecem à seguinte nomenclatura:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981) i – Resolução – numerada seguida e ininterruptamente, para complementar o Regimento Interno ou o Regulamento da Secretaria e resolver os casos omissos, bem assim para complementar a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular sua aplicação;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981) ii – Portaria – sem numeração, para designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias, nomear, designar, exonerar, demitir e aposentar servidores ou aplicar-lhes penalidades;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981) iii – Despacho – para designar a realização de audiência pública de que trata o art. 13, XVII, deste Regimento.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art363

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita