Art. 363
Art. 363. Os atos da competência própria do Presidente, em matéria regimental ou administrativa, obedecem à seguinte nomenclatura:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981) i – Resolução – numerada seguida e ininterruptamente, para complementar o Regimento Interno ou o Regulamento da Secretaria e resolver os casos omissos, bem assim para complementar a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular sua aplicação;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981) ii – Portaria – sem numeração, para designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias, nomear, designar, exonerar, demitir e aposentar servidores ou aplicar-lhes penalidades;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981) iii – Despacho – para designar a realização de audiência pública de que trata o art. 13, XVII, deste Regimento.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
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