Parte III - Dos Serviços do TribunalTítulo III - Dos Gabinetes dos Ministros

Art. 360

Regimento Interno do STF · Art. 360

Art. 360. O horário do pessoal do gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o determinado pelo Ministro.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art360

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