Art. 293
Art. 293. Não dependerá de decisão do Relator, processando-se nos autos da causa principal, o pedido de habilitação: i – do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do falecido; ii – fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro ou sucessor; iii – do herdeiro que for incluído sem qualquer oposição no inventário; iv – quando estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente; v – quando oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiro.
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