Parte II - Do ProcessoTítulo X - Dos Processos IncidentesCapítulo II - Da Habilitação Incidente

Art. 292

Regimento Interno do STF · Art. 292

Art. 292. O Relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art292

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