Parte II - Do ProcessoTítulo X - Dos Processos IncidentesCapítulo II - Da Habilitação Incidente

Art. 296

Regimento Interno do STF · Art. 296

Art. 296. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo em outra instância.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art296

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