Parte II - Do ProcessoTítulo VI - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Interpretação de LeiCapítulo II - Da Interpretação de Lei

Art. 186

Regimento Interno do STF · Art. 186

Art. 186. A interpretação adotada no julgamento da representação será imediatamente comunicada, pelo Presidente do Tribunal, à autoridade a quem tiverem sido solicitadas as informações.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art186

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