Art. 181
Art. 181. Proposta a representação, dela não poderá desistir o Procurador-Geral.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
Parágrafo único. Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
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