Art. 169
Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.
§ 1º Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.
(Renumerado pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
§ 2º Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
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