Parte II - Do ProcessoTítulo VI - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Interpretação de LeiCapítulo I - Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo

Art. 169

Regimento Interno do STF · Art. 169

Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

§ 1º Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.

(Renumerado pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

§ 2º Não se admitirá assistência a qualquer das partes.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art169

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