TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTOCAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISSeção VII - Dos rendimentos da atividade rural

Art. 64

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 64

Art. 64. O resultado decorrente da atividade rural exercida no País por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto sobre a renda e será tributado à alíquota de quinze por cento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 ).

§ 1º A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto sobre a renda devido, observado o disposto nos art. 58 e art. 63 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º ).

§ 2º O imposto sobre a renda apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 2º ).

§ 3º Na hipótese de remessa de lucros anterior ao encerramento do ano-calendário, o imposto sobre a renda deverá ser recolhido na data da remessa com base no valor remetido, exceto na hipótese de devolução de capital ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art64

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