TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTOCAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISSeção VII - Dos rendimentos da atividade rural

Art. 59

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 59

Art. 59. A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, decidir-se pela opção de que trata o art. 63, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art59

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