TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTOCAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISSeção VII - Dos rendimentos da atividade rural

Art. 56

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 56

Art. 56. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art56

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