TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTOCAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISSeção VII - Dos rendimentos da atividade rural

Art. 51

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 51

Art. 51. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade rural ( Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):

I - a agricultura;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração:

a) da apicultura;

b) da avicultura;

c) da cunicultura;

d) da suinocultura;

e) da sericicultura;

f) da piscicultura; e g) de outras culturas animais;

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, desde que não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura , feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único ).

§ 2º As atividades a que se refere o inciso III do caput abrangem a captura de pescado in natura , desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal, tais como arrastões de praia e rede de cerca, inclusive a exploração em regime de parceria.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art51

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita