TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTOCAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISSeção VI - Dos rendimentos recebidos acumuladamente

Art. 48

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 48

Art. 48. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, observado o disposto no art. 702 ao art. 706 . ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art48

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