Art. 43
1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 06/07/2026.
Art. 43. Será obrigatória a emissão de recibo ou de documento equivalente pelo locador ou pelo administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º, caput, e § 1º ).
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos do disposto neste artigo, os documentos que serão considerados equivalentes ao recibo e poderá dispensá-los quando os considerar desnecessários ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º, § 2º ).
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