TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTOCAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISSeção III - Dos rendimentos de aluguel e dos royalties

Art. 44

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 44

Art. 44. São tributáveis os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 22 ;

Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

II - de pesquisar e extrair recursos minerais;

III - de usar ou explorar invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e IV - autorais, exceto quando percebidos pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.

Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no seu pagamento, inclusive a atualização monetária ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único ;

Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art44

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