TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃOCAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃOSeção IX - Da devolução de patrimônio de entidade isenta

Art. 237

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 237

Art. 237. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregado para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme a forma de tributação a que a pessoa jurídica destinatária estiver sujeita ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art237

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