Art. 231
Art. 231. Na hipótese de transformação de pessoa jurídica ou de continuação da atividade explorada pela pessoa jurídica por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova denominação social ou firma, o imposto sobre a renda continuará a ser pago como se não houvesse alteração na pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 54, alíneas “b” e “c” ).
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