TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃOCAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃOSeção II - Da apuração anual do imposto sobre a renda

Art. 226

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 226

Art. 226. Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução do imposto relativos (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º, § 1º ;

Lei nº 8.981, de 1995, art. 34 ;

Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ;

Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44 e art. 45 ;

Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º ;

Lei nº 11.770, de 2008, art. 5º ; e Lei nº 12.213, de 20 janeiro de 2010, art. 3º) :

I - às despesas de custeio do PAT;

II - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso;

III - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas;

IV - ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;

V - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais;

VI - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e VII - à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art226

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