TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃOCAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃOSeção II - Da apuração anual do imposto sobre a renda

Deduções da receita bruta

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 223

Art. 223. As pessoas jurídicas de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 220 poderão deduzir da receita bruta (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 1º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ):

I - na hipótese de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) as despesas de cessão de créditos;

d) as despesas de câmbio;

e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades de que trata este inciso;

II - na hipótese de empresas de seguros privados:

a) o cosseguro e o resseguro cedidos;

b) os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios; e c) a parcela de prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

III - na hipótese de entidades abertas de previdência complementar e de empresas de capitalização a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e IV - na hipótese de operadoras de planos de assistência à saúde:

a) as corresponsabilidades cedidas; e b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas.

Parágrafo único. É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 2º ;

Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea “b” ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art223

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