TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃOCAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃOSeção III - Da opção da forma de pagamento

Art. 229

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 229

Art. 229. A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no art. 217 , pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no art. 218 , será irretratável para todo o ano-calendário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
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