Art. 229
Art. 229. A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no art. 217 , pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no art. 218 , será irretratável para todo o ano-calendário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º ).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita