TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃOCAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃOSeção VII - Da liquidação e da extinção

Art. 234

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 234

Art. 234. A pessoa jurídica será tributada de acordo com o disposto neste Regulamento até findar-se a sua liquidação ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
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