TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃOCAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃOSeção II - Da apuração anual do imposto sobre a renda

Art. 221

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 221

Art. 221. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e dos recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados (Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º, caput ) .

Parágrafo único. Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação.

(Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art221

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