TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃOCAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃOSeção II - Da apuração anual do imposto sobre a renda

Art. 218

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 218

Art. 218. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º ).

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os

§ 1º e § 2º do art. 217 , o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º e § 2º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art218

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita