TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTESCAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIASSeção V - Das sociedades cooperativas

Não incidência

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 193

Art. 193. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro ( Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º e art. 4º ).

§ 1º É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada (Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º) .

§ 2º Na hipótese de cooperativas de crédito, a remuneração a que se refere o § 1º é limitada ao valor da taxa Selic para títulos federais ( Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, art. 7º ).

§ 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art193

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