TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTESCAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIASSeção IV - Das isenções

Art. 192

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 192

Art. 192. As isenções de que trata esta Seção independem de reconhecimento prévio.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 187 , a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento e não poderá originar, em qualquer hipótese, direito à restituição de receita ( Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º, caput e parágrafo único ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art192

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