TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTESCAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIASSeção IV - Das isenções

Art. 191

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 191

Art. 191. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda:

I - a entidade binacional Itaipu (Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, art. XII) ; e II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 862 (Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4º) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art191

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