TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTESCAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIASSeção IV - Das isenções

Art. 190

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 190

Art. 190. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições de que trata o art. 189 deverão manter seus lucros ou suas reservas em contas específicas de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ( Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 1º, parágrafo único ).

§ 1º A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção e os seus rendimentos ficarão sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, caput ).

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a constituição do crédito tributário ( Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art190

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