TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTESCAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIASSeção III - Da suspensão da imunidade

Art. 183

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 183

Art. 183. A suspensão da imunidade tributária em decorrência do não cumprimento dos requisitos legais observará o disposto neste artigo. ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, caput ).

§ 1º Constatado que entidade beneficiária da imunidade de que trata o art. 180 não está observando condição ou requisito nele previsto, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, e indicará, inclusive, a data da ocorrência da infração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 1º ).

§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da notificação, apresentar as alegações e as provas que considerar necessárias ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 2º ).

§ 3º O delegado ou o inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda decidirá sobre a procedência das alegações e expedirá o ato declaratório suspensivo do benefício, na hipótese de improcedência, além de dar ciência à entidade quanto à sua decisão ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 3º ).

§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 4º ).

§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 5º ).

§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º ):

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da suspensão da imunidade, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.

§ 7º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 7º ).

§ 8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 8º ).

§ 9º Na hipótese de ser lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em processo único, para serem decididas simultaneamente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 9º ).

§ 10. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 12 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art183

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