TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTESCAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIASSeção II - Das imunidades

Templos de qualquer culto

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 179

Art. 179. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os templos de qualquer culto ( Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea “b” ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV , alínea “b”).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art179

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