Art. 9
Revogado pela Lei 15.265/2025. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 19/09/2025.
Art. 9º No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações.
(Vigência)
(Vide art. 111 desta Lei)
(Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada
(Revogado pela Lei nº 15.265, de 2025)
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