Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.265, de 2025.
CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção III - Da Tributação nas Operações de Empréstimo de Ações e Ou tros Títulos e Valores Mobiliários

Art. 8

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 8

Revogado pela Lei 15.265/2025.

Histórico de alterações
2025revogado · Lei 15.265/2025

Art. 8º Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor correspondente ao JCP distribuído pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 6º , na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora:

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 15.265, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art8

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