Art. 7
Revogado pela Lei 15.265/2025.
Art. 7º O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
(Vigência)
(Vide art. 111 desta Lei)
(Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada
(Revogado pela Lei nº 15.265, de 2025)
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