Art. 10
Revogado pela Lei 15.265/2025.
Art. 10. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 6º aos empréstimos de títulos e outros valores mobiliários.
(Vigência)
(Vide art. 111 desta Lei)
(Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada
(Revogado pela Lei nº 15.265, de 2025)
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