Art. 11
Revogado pela Lei 15.265/2025.
Art. 11. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
(Vigência)
(Vide art. 111 desta Lei)
(Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada
(Revogado pela Lei nº 15.265, de 2025)
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