TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO

Art. 92

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 92

Art. 92. A Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o .................................................................

.....................................................................................

§ 4º Para os casos em que a União seja a proprietária do terreno e das edificações de imóveis enquadrados no regime de ocupação onerosa e para as permissões de uso de imóveis funcionais, será exigido do usuário, pessoa física ou jurídica, seguro patrimonial do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” (NR) “

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art92

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