TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANACAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOSeção I - Disposições Gerais

Art. 32

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 32

Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art32

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