TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANACAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOSeção I - Disposições Gerais

Art. 29

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 29

Art. 29. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, os entes federativos poderão celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.

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