TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANACAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOSeção II - Do Projeto de Regularização Fundiária

Art. 37-A

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 37-A

Incluído pela Lei 14.620/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.620/2023

Art. 37-A. Fica autorizada a transferência do direito de construir correspondente ao potencial construtivo passível de ser utilizado em outro local, prevista no art. 35 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para fins de viabilizar a elaboração de projetos, a indenização e a realização das obras de infraestrutura em projetos de Reurb-S.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Parágrafo único. As prefeituras poderão receber imóveis para o atendimento das finalidades previstas neste artigo, oferecendo como contrapartida ao proprietário a possibilidade de transferência do potencial construtivo do bem doado ou desapropriado amigavelmente.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art37-A

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