TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANACAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOSeção II - Do Projeto de Regularização Fundiária

Art. 39

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 39

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 31/03/2026.

Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.

§ 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art39

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