TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANACAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOSeção I - Disposições Gerais

Art. 30

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 30

Incluído pela Lei 14.620/2023. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.620/2023

Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados:

I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;

II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e III - emitir a CRF.

§ 1º Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.

§ 2º O Município deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.

§ 3º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.

§ 4º Para as terras de sua propriedade, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficam autorizados a instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-E e a utilizar os demais instrumentos previstos nesta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art30

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