TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 103

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 103

Art. 103. Os interessados poderão, no prazo de cento e oitenta dias, requerer à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, ao Incra e à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a revisão das decisões administrativas denegatórias, ainda que judicializadas, caso em que o pedido deverá ser objeto de análise final no prazo de um ano.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o interessado de pleitear direitos previstos nesta Lei, desde que preencha os pressupostos fáticos pertinentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art103

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