TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 100

Art. 100. O art. 38 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38. .............................................................

I - ........................................................................

....................................................................................

j) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior para micro, pequenas e médias empresas; e k) do mercado de seguros rurais privados, na forma de cobertura suplementar, nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola, florestal e de penhor rural.

....................................................................................

§ 7º A concessão da garantia contra risco de que trata a alínea k do inciso I do caput deste artigo depende da demonstração pelo interessado da regularidade fundiária da propriedade.” (NR)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art100

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