TÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 324

Regulamento da Previdência Social · Art. 324

Art. 324. Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da administração indireta a ele vinculados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art324

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