TÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 319

Regulamento da Previdência Social · Art. 319

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 319. O INSS notificará o interessado de sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art319

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