TÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 323

Regulamento da Previdência Social · Art. 323

Art. 323. Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art323

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