Art. 23
Revogado pela Dec 4.079/2002.
Art. 23. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 2.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
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