Art. 21
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 21. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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